A lei orgânica age como uma Constituição Municipal, sendo considerada a lei mais importante que rege os municípios e o Distrito Federal. Cada município brasileiro pode determinar suas próprias leis orgânicas, contanto que estas não infrinjam a constituição e as leis federais e estaduais.
Após a aprovação da lei orgânica, fica a cargo do prefeito do município fazer com que esta seja cumprida, sempre com a fiscalização da Câmara de Vereadores. No Brasil, a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, é a responsável por dispor as leis orgânicas da Magistratura Nacional
Art. 1º – O Município de Bom Sucesso do Sul, em união indissolúvel com o Estado do Paraná e a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito da Federação Brasileira, em esfera de governo local objetiva na sua área territorial e competencial, o desenvolvimento, com a construção, de uma comunidade igualitária, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa, na livre concorrência, no pluralismo político, visando ao bem comum e exercendo seu poder de decisão direta dos Munícipes, ou por seus representantes eleitos, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição do Estado do Paraná e da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único – A ação municipal desenvolve-se em todo o território, sem privilégios, eliminando as desigualdades e promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, crença, filosofia, ou de qualquer outra forma de discriminação.
Art. 2º – O Município reger-se-á por esta Lei Orgânica atendidos os princípios constitucionais.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º – O Município de Bom Sucesso do Sul, pessoa Jurídica de Direito Interno, com autonomia política, administrativa e financeira, integra a divisão administrativa do Estado do Paraná.
Parágrafo Único – A cidade de Bom Sucesso do Sul é a sede do Município.
Art. 4º – O Município poderá criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação Estadual.
Parágrafo Único – Os distritos serão geridos por um administrador, com a cooperação de um conselho distrital, na forma que dispuser Lei Complementar.
Art. 5º – É mantida a integridade do Município, que só poderá ser alterada através de Lei Estadual, mediante a aprovação da população interessada, em plebiscito prévio, desde que seja preservada a unidade histórico-cultural do ambiente urbano.
Parágrafo Único – A incorporação, a fusão e o desmembramento de partes do Município, para integrar ou criar outros Municípios, obedecerão aos requisitos previstos na constituição Estadual.
Art. 6º – São símbolos do Município de Bom Sucesso do Sul, além dos nacionais e estaduais, o Brasão, a Bandeira e o Hino, estabelecidos por Lei.
Art. 7º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 8º – O Município de Bom Sucesso do Sul, integrado ao Estado de Direito, utilizará os seguintes instrumentos para promover a sua democratização:
- I – sufrágio universal direto e secreto;
- II – plebiscito;
- III – referendo;
- IV – veto;
- V – iniciativa popular no processo legislativo;
- VI – participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento de suas instituições;
- VII – ação fiscalizadora sobre a Administração Pública.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 9º – Ao Município cabem privativamente, exercer as competências previstas, nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da Constituição Federal e mais as seguintes:
- I – Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
- II – Dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens;
- III – Adquirir bens, inclusive mediante a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na legislação Federal;
- IV – Elaborar o Plano Diretor da Cidade, que associará desenvolvimento, modernidade e prioridade para as áreas exploradas econômica e geograficamente;
- V – Organizar o quadro dos servidores, estabelecendo Regime Jurídico Único e plano de carreira compatíveis com a complexidade dos serviços desenvolvidos;
- VI – Instituir as normas de edificação, loteamento, arruamento e de zoneamento urbanos e rurais, fixando as limitações urbanísticas;
- VII – Instituir as servidões necessárias aos seus serviços;
- VIII – Dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:
- a) – locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
- b) – itinerário e pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
- c) – limites e sinalização das áreas de silencio de transito e de tráfego em condições peculiares;
- d) – serviços de carga e descarga e tonelagem máxima permitida nas vias públicas.
- IX – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
- X – Promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar;
- XI – Dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os particulares;
- XII – Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
- XIII – Arrendar e conceder direito de uso, ou permutar bens do Município;
- XIV – Aceitar legados e doações;
- XV – Dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
- XVI – Quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:
- a) – conceder ou renovar a licença para abertura, fixar horário e condições de funcionamento;
- b) – revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;
- c) – promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou após a revogação desta, ou ainda em desacordo com a legislação existente;
- XVII – Dispor sobre o comércio ambulante e feiras livres;
- XVIII – Instituir e impor as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos;
- XIX – Integrar consórcio com outros Municípios para solução de problemas comuns;
- XX – Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao Poder de Polícia Municipal;
- XXI – Aprovar denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
- XXII – Dispor sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 10 – O Município atuará em cooperação com a União e o Estado para exercício das competências comuns, enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições, sejam de seu interesse.
SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 11 – Compete ao Município, observadas as normas Federais e Estaduais pertinentes:
- I – Dispor sobre a prevenção e combate de incêndio;
- II – Coibir, no exercício do poder de Polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade e outras de interesse coletivo;
- III – Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou quando insuficientes por instituições especializadas;
- IV – Dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais;
- V – Dispor mediante suplementação da legislação Federal, Estadual, especialmente sobre:
- a) – assistência social;
- b) – ações e serviços de saúde de sua competência;
- c) – proteção de infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência;
- d) – ensino fundamental, pré-escolar e especial, prioritários para o Município;
- e) – incentivos ao turismo, ao comércio e a indústria;
- f) – incentivos e tratamento jurídico diferenciado a microempresas e a empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal e na forma própria da Constituição Federal;
- g) – fomento da agropecuária e organização de abastecimento alimentar, ressalvadas as competências legislativa e fiscalizadora da União e do Estado.
CAPÍTULO III – DAS VEDAÇÕES
Art. 12 – Ao Município é vedado:
- I – Estabelecer cultos religiosos ou Igrejas, subvencionarias, embarassar-lhes o funcionamento, manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
- II – Recusar fé aos documentos públicos;
- III – Criar distinções ou preferências entre brasileiros;
- IV – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres Públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, quer por outro meio de comunicação, propaganda política-partidária ou atividades estranhas à administração;
- V – Promover a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo nesse caso constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
- VI – Dar nome de pessoa viva a próprio, ruas e logradouros públicos, bem como alterar-lhe a denominação, sem consulta prévia à população interessada na forma da Lei.
CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I – DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 13 – O Poder Legislativo do Município de Bom Sucesso do Sul, é exercida pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, para um mandato de 04 (quatro) anos, através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos públicos;
§ 1º – O número de vereadores para cada legislatura será fixado pela legislatura anterior, mediante resolução, até 180 (cento e oitenta) dias antes da data de realização das eleições municipais, atendidos parâmetros de proporcionalidade estabelecidos nas constituições Federal e Estadual.
§ 2º – Para efeito de determinação da população do Município serão aceitos dados e projeções do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, ou de órgão que o suceder.
Art. 13-A – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar ao importe de 8% (oito por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1º – A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento), de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.
§ 2º – Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
- I – Efetuar repasse que supere o limite definido neste artigo;
- II – Não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou,
- III – envia-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º – Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o não cumprimento do disposto contido no § 1º deste artigo.
* O artigo 13-A juntamente com os § 1º, 2º, este com os incisos I, II e III e o § 3º foram acrescidos a L.O.M. conforme Emenda 01 de 25 de agosto de 2000.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 – Compete a Câmara Municipal:
- I – Eleger sua Mesa, que terá mandato de um ano, e as Comissões permanentes e temporárias, na forma regimental;
- II – Elaborar o Regimento Interno;
- III – Dispor sobre serviços administrativos, sua organização, funcionamento e segurança;
- IV – Dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
* O inciso IV foi modificado conforme Emenda 01 de 25 de agosto de 2000.
- V – Aprovar créditos suplementares ao seu orçamento até o limite da reserva de contingência;
- VI – Fixar, mediante lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o que dispõe os artigos 37 XI, 39 § 4º, 150 II, 153 III e 153 § 2º I da Constituição Federal.
* O inciso VI foi modificado conforme Emenda 01 de 25 de agosto de 2000.
- VII – Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
- VIII – Conhecer da renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
- IX – Elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na Lei das Diretrizes Orçamentárias;
- X – Fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos do artigo 13 desta Lei;
- XI – Propor ação de institucionalidade de Lei ou de ato Municipal, frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa;
- XII – Propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná;
- XIII – Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
- XIV – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias e do País por qualquer prazo;
- XV – Criar Comissões de inquérito sobre fatos determinados, referentes à Administração Municipal, ou quando houver interesse público;
- XVI – Solicitar informações ao Prefeito, aos Secretários ou Diretores sobre os assuntos da Administração Municipal;
- XVII – Apreciar os vetos do Prefeito;
- XVIII – Julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, na forma da Lei;
- XIX – Apreciar no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento, os consórcios, contratos e convênios dos quais o Município seja parte e que envolvam interesses Municipais;
- XX – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração indireta;
- XXI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
- XXII – Autorizar o referendo e convocar plebiscito;
- XXIII – Conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente tenham prestado serviços relevantes ao Município mediante Decreto Legislativo;
- XXIV – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei;
- XXV – Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, nas hipóteses previstas no artigo 18 desta Lei;
- XXVI – Deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa;
- XXVII – Convocar secretários, responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta, funcionários e servidores públicos, diretores e autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mistas, empresas concessionárias e permissionárias de serviço público para prestarem esclarecimentos sobre assuntos de suas competências;
- XXVIII – Fixar para viger na legislatura subseqüente, o subsídio dos Vereadores, anteriormente à realização do pleito eleitoral, observando o que dispõe a Constituição Federal a esta Lei Orgânica, não podendo o mesmo ultrapassar o correspondente a 20% (vinte por cento), do subsídio dos Deputados Estaduais.
* O inciso XXVIII foi acrescentado a L.O.M. conforme Emenda 01 de 25 de agosto de 2000.
§ 1º – É fixado em 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis mencionados neste artigo prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente Lei.
§ 2º – O não atendimento, no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Comissão ou da Câmara Municipal, solicitar na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação.
Art. 15 – Cabe a Câmara Municipal dispor, sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre as definidas nos artigos 09, 10 e 11 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III – DOS VEREADORES
Art. 16 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e, na circunscrição do Município, por suas opiniões palavras e votos.
SUBSEÇÃO I – DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 17 – É vedado ao Vereador:
- I – Desde a expedição do Diploma;
- a) – firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
- b) – aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta, indireta ou fundacional, salvo mediante aprovação em concurso público;
- II – Desde a posse:
- a) – ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta, indireta ou fundacional no Município, de que seja exonerável “ad Nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal desde que se licencie do exercício do mandato;
- b) – exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
- c) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
- d) – patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”.
Art. 18 – Perderá o mandato o Vereador:
- I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
- II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
- III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
- IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
- V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
- VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
- VII – que fixar residência fora do Município;
- VIII – que deixar de tomar posse, sem justo motivo aceito pela Câmara no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no § 6º do artigo 26 desta Lei Orgânica.
* Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII foram modificados conforme Emenda 01 de 25 de agosto de 2000.
§ 1º – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens lícitas ou imorais.
* O § 1º foi modificado conforme Emenda 01 de 25 de agosto de 2000.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
* O § 2º foi modificado conforme Emenda 01 de 04 de dezembro de 2003.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
* O § 3º foi acrescentado conforme Emenda 01 de 25 de agosto de 2000.
SUBSEÇÃO II – DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 19 – Extingue-se o mandato:
- I – por falecimento do titular;
- II – por renúncia formalizada;
- III – pela perda do mandato;
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara, nos casos definido no “caput” deste artigo, declara a extinção do mandato.
SUBSEÇÃO III – DAS LICENÇAS
Art. 20 – O Vereador poderá licenciar-se:
- I – por motivo de doença, fazendo jus à sua remuneração;
- II – sem remuneração, para tratar de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
- III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal.
§ 2º – Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxilio doença ou de auxilio especial.
§ 3º – O auxilio de que trata o parágrafo anterior, poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 15 (quinze) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do respectivo término.
§ 5º – Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento a reuniões do Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal, em curso.
§ 6º – Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 7º – Cessado o motivo da licença, o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato tão logo o deseja, observados, os parágrafos anterior.
SUBSEÇÃO IV – DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 21 – Nos casos de vacância ou licença do Vereador o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o suplente.
§ 1º – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 05 (cinco) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 2º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3º – Não se processará a convocação de suplentes nos casos de licenças inferiores a 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO V – DA DECLARAÇÃO DE BENS
Art. 22 Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de bens.
SEÇÃO IV – DAS COMISSÕES
Art. 23 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º – Em cada comissão será assegurada, quanto possível à representação proporcional dos partidos, ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º – As Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
- I – Realizar audiências públicas em entidades da sociedade civil;
- II – Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
- III – Acompanhar junto ao Governo Municipal, os atos de regulamentação velando por sua completa adequação;
- IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
- V – Acompanhar junto a Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária bem como a sua execução;
- VI – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
- VII – Apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento no âmbito do Município e sobre eles emitir parecer.
Art. 24 – As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço dos Vereadores ou membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º – As Comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação poderão:
- I – Proceder à vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão, livre ingresso e permanência;
- II – Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
- III – Transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
§ 2º – No exercício de suas atribuições poderão ainda as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:
- I – Determinar as diligencias que reputarem necessárias;
- II – Requerer a convocação de Secretário Municipal;
- III – Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
- IV – Proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.
§ 3º – As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, à intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma da legislação vigente.
§ 4º – Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período Legislativo com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja comissão reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO V – DAS REUNIÕES
Art. 25 – Independente de Convocação, a Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 1º de fevereiro a 15 de dezembro.
* O caput do artigo 25 foi modificado conforme Emenda 01 de 04 de dezembro de 2003.
Parágrafo Único – As sessões legislativas não serão interrompidas sem aprovação do Projeto de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 26 – Salvo motivo de força maior, devidamente, caracterizado as sessões serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob a nulidade das deliberações tomadas.
§ 1º – Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
§ 3º – Todas as sessões serão públicas, salvo deliberações em contrário, quando for motivo relevante ou para preservação de “quorum” parlamentar.
§ 4º – As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar a folha de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar do processo de votação.
§ 6º – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória no dia 1º de janeiro, no primeiro ano de legislatura para:
- I – Posse dos Vereadores, Prefeito e Vice;
- II – Eleição da Mesa.
Art. 27 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de matéria urgente ou de interesse público relevante:
- I – Pelo Presidente da Câmara Municipal;
- II – Pela maioria absoluta dos Vereadores
- III – Pelo Prefeito Municipal.
§ 1º – O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de comunicações.
§ 2º – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
* A redação do § 2º foi modificada conforme Emenda 01 de 25 de agosto de 2000.
SEÇÃO VI – DAS DELIBERAÇÕES
Art. 28 – As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas discussões e duas votações, com o interstício de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único – Os vetos terão uma única discussão e votação.
Art. 29 – A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º – O voto público, salvo as exceções previstas nesta Lei.
§ 2º – Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara Municipal a aprovação:
- I – De Leis concernentes a:
- a) – alienação de bens imóveis;
- b) – concessão de honrarias;
- c) – concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida.
- II – Da realização de sessão secreta;
- III – De rejeição de parecer prévia do Tribunal de Contas;
- IV – De proposta para mudança de local de funcionamento da Câmara;
- V – De mudança de nome do Município;
- VI – De destituição de componente de Mesa;
- VII – De representação contra o Prefeito;
- VIII – De alteração desta Lei Orgânica, obedecido o rito próprio.
- IX – Revogado. (conforme Emenda 01 de 25 de agosto de 2000).
§ 3º – Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação:
- I – De Leis concernentes:
- a) – ao Código Tributário Municipal;
- b) – a denominação de próprios e logradouros;
- c) – ao zoneamento do uso do solo;
- d) – ao código de edificações e obras;
- e) – ao código de posturas;
- f) – ao estatuto dos servidores municipais;
- g) – à criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais.
- II – Do Regimento Interno da Câmara Municipal;
- III – Da aplicação de penas pelo Prefeito aos proprietários do solo urbano não edificado, subutilizada ou não utilizado, na forma prevista nos incisos I e II do artigo 147 desta Lei.
- IV – De rejeição de veto.
* O inciso IV foi acrescentado conforme Emenda 01 de 25 de agosto de 2000.
§ 4º – A aprovação das matérias não constantes dos parágrafos anteriores deste artigo dependerá do voto favorável da maioria simples dos Vereadores presentes à sessão a sua maioria absoluta.
§ 5º – As votações far-se-ão conforme determinar o Regimento Interno.
§ 6º – Revogado. (conforme Emenda 01 de 04 de dezembro de 2003).
- I – Revogado. (conforme Emenda 01 de 09 de dezembro de 2004).
- II – Revogado. (conforme Emenda 01 de 04 de dezembro de 2003).
- III – Revogado. (conforme Emenda 01 de 04 de dezembro de 2003).
§ 7º – Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular próprio, do cônjuge, de parente até terceiro grau consangüíneo ou a fim.
§ 8º – Será nula a votação que não for processada nos termos da Lei.
SEÇÃO VII – DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 30 – O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
- I – Emendas a Lei Orgânica Municipal;
- II – Leis complementares;
- III – Leis ordinárias;
- IV – Decretos legislativos;
- V – Resoluções.
SUBSEÇÃO II – DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 31 – A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
- I – Do Prefeito;
- II – De um terço no mínimo dos membros da Câmara;
- III – De iniciativa popular.
§ 1º – A proposta de Emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias.
§ 2º – A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de Ordem.
SUBSEÇÃO III – DAS LEIS
Art. 32 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que exercerá sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
§ 1º – Os Projetos de Lei, independentemente do conteúdo dos pareceres, serão encaminhados à apreciação do Plenário.
§ 2º – São de iniciativa exclusiva do Prefeito Leis que disponham sobre:
- I – Criação, extinção ou transformação de cargos ou empregos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
- II – Servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos;
- III – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública;
- IV – Matéria orçamentária.
§ 3º – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal ressalvado o disposto no inciso IV do parágrafo anterior.
§ 4º – É e competência exclusiva da Câmara a iniciativa de Projetos de Lei que disponham sobre:
- I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
- II – Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços.
Art. 33 – A discussão e votação dos projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, se este o solicitar, deverão ser feitos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do respectivo recebimento.
§ 1º – Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação seja feita em 30 (trinta) dias.
§ 2º – A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial.
§ 3º – Esgotados estes prazos, o Projeto de Lei será incluído obrigatoriamente na Ordem do Dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto, até que se ultime a votação.
§ 4º – Os prazos não fluem nos períodos de recesso na Câmara.
§ 5º – As disposições deste artigo não são aplicáveis a tramitação de projetos de lei que tratem de matéria codificada, lei orgânica e estatutos.
Art. 34 – A matéria de Projeto de Lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo Projeto de Lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 35º – O Projeto de Lei aprovado será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
* O caput do artigo 35 e a redação do Parágrafo único foram modificados conforme Emenda 01 de 09 de dezembro de 2004.
Art. 36 – Se o Prefeito considerar o Projeto de Lei, no todo ou parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, e o comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
* O caput do artigo 36 foi modificado conforme Emenda 01 de 09 de dezembro de 2004.
§ 1º – O veto deverá ser sempre justificado e quando parcial, abrangerá o texto integral, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 2º – As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento.
§ 3º – Esgotado, sem deliberação, no prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata tendo preferência às demais proposições, até sua votação final.
§ 4º – Se o veto for rejeitado, o projeto será reenviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 5º – Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Prefeito em igual prazo faze-lo.
§ 6º – A lei promulgada nos termos do Parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
Art. 37 – As matérias de competência da Câmara Municipal, definidas no artigo 14 desta Lei, ressalvado o disposto no inciso XXIII, constitui objeto de resolução, nos termos do Regimento Interno.
SEÇÃO VIII – DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
Art. 38 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada poder, na forma da lei.
Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
* A redação do Parágrafo único do artigo 38 foi modificada conforme Emenda 01 de 25 de agosto de 2000.
Art. 39 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual constitucionalmente compete:
- I – Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento;
- II – Julgar as contas dos administradores e demais, responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta incluídas as fundações, as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
- III – Apreciar para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, executadas as nomeações para o cargo de provimento em comissão, bem como legitimidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
- IV – Realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, ou de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil financeira, orçamentária e patrimonial nas unidades administrativas dos poderes Executivo e Legislativo e demais entidades referidas no inciso II deste artigo;
- V – Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
- VI – Prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre tudo de resultados de auditorias e inspeções realizadas;
- VII – Aplicar aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em leis estabelecendo entre outras combinações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
- VIII – Estabelecer prazos para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei verificada a ilegalidade;
- IX – Sustar, senão atendido, a execução do ato impugnado comunicando a decisão à Câmara Municipal;
- X – Representar o Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º – No caso do contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º – Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º – As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.
§ 4º – Recebido o parecer prévio a que se refere o inciso I deste artigo a Câmara julgará as contas do Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no § 2º, inciso III e § 6º, inciso II do artigo 29 desta Lei.
Art. 40 – A comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal, diante de incisos de despesas não autorizadas, poderá solicitar autoridade governamental responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º – Não prestado os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes à comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento sobre a matéria.
§ 2º – Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara sua sustação.
Art. 41 – As contas do Município ficarão, durante 60 dias anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei.
Parágrafo Único – Ás contas estarão à disposição dos contribuintes, nesse período, em locais de fácil acesso ao público na Câmara e na Prefeitura do Município.
CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 42 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, mediante pleito direto, e simultâneo realizado com todo o País, observado no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e respeitadas as normas da legislação específica.
Parágrafo Único – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 43 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente a eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade Judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DO SUL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DE TODOS OS BONSUCESSENSES DO SUL E DESEMPENHAR, COM LEALDADE E PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO”.
§ 1º – Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, será ele declarado vago.
§ 2º – Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º – No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens, que será, transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para o conhecimento do público.
§ 4º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, substitui-lo-á nos casos de licença, sucedendo-o na vacância do cargo.
§ 5º – Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
§ 6º – Implica na perda da função que exerce na Mesa, a recusa do Presidente da Câmara em assumir o cargo de Prefeito, nos termos do Parágrafo anterior.
Art. 44 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição, 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§1º – Ocorrendo à vacância no último ano de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, na forma da Lei.
§ 2º – Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores.
Art. 45 – O foro competente para o julgamento do Prefeito é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 46 – Compete ao Prefeito:
- I – Representar o Município em juízo e fora dele;
- II – Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
- III – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos termos previstos nesta Lei;
- IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir decreto e regulamentos para sua fiel execução;
- V – Vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;
- VI – Enviar a Câmara Municipal o plano plurianual as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
- VII – Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
- VIII – Remeter mensagem e plano de Governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa anual, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
- IX – Prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo legal as contas do Município, referentes ao exercício anterior;
- X – Propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal, frente à Constituição Estadual;
- XI – Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública e por interesse social;
- XII – Celebrar consórcios, convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse do Município, na forma da Lei;
- XIII – Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
- XIV – Remeter a Câmara, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
- XV – Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos;
- XVI – Decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
- XVII – Convocar extraordinariamente a Câmara;
- XVIII – Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos bem como dos explorados pelo próprio Município conforme os critérios estabelecidos nesta Lei e na legislação ordinária;
- XIX – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios autorizados pela Câmara;
- XX – Ampliar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como releva-las quando for o caso;
- XXI – Realizar audiências públicas em entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
- XXII – Resolver sobre os requerimentos, as reclamações e as representações que lhe forem dirigidos;
- XXIII – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
- XXIV – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
- XXV – Prover os cargos públicos, mediante concurso de provas ou de provas e títulos, extingui-los e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
- XXVI – Prestar à Câmara dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
- XXVII – Comparecer a Câmara, por sua própria iniciativa;
- XXVIII – Instituir servidões administrativas;
- XXIX – Alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa;
- XXX – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal;
- XXXI – Determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
- XXXII – Aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento, conforme dispuser o Plano Diretor;
- XXXIII – Encaminhar ao Tribunal de Contas até 31 (trinta e um) de março a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior;
- XXXIV – Remeter a Câmara Municipal, até 15 (quinze) de abril de cada ano, relatório sobre a situação geral da administração municipal;
- XXXV – Aplicar, mediante lei especifica, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, subutilizados, incluídos previamente no Plano Diretor da Cidade, as penas sucessivas de:
- a) – parcelamento compulsório;
- b) – imposto progressivo no tempo;
- c) – desapropriação mediante pagamento com títulos da divida pública, conforme estabelece o artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 47 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, atribuições referidas nos incisos XII, XVIII, XIX, XX, XXI do artigo anterior.
§ 1º – A qualquer tempo, o Prefeito Municipal segundo seu único critério poderá avocar a si a competência delegada.
§ 2º – Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, participando o Prefeito, solidariamente, dos ilícitos, eventualmente cometidos.
SEÇÃO III – DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 48 – Aplicam-se ao Prefeito e Vice-Prefeito as incompatibilidades previstas no artigo 17 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO IV – DAS LICENÇAS
Art. 49 – O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por um período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda de mandato.
§ 1º – O Prefeito poderá licenciar-se:
- I – Por motivo de doença devidamente comprovada;
- II – Para desempenhar missão oficial de interesse do Município;
- III – Para tratar de interesse particular.
§ 2º – Nos casos previstos nos incisos I e II do Parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à remuneração.
SEÇÃO V – DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 50 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
§ 1º – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública Municipal e quando de sua exoneração.
§ 2º – As incompatibilidades estabelecidas no artigo 17 desta Lei são extensivas, no que couber, aos Secretários Municipais.
Art. 51 – São auxiliares diretos do Prefeito:
- I – Secretários Municipais;
- II – Os administrativos distritais.
Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 52 – Os Secretários do Município serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo Único – Compete aos Secretários do Município além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei:
-
I – Na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal e referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II – Expedir instruções para a execução das Leis, decretos e regulamentos;
III – Apresentar ao Prefeito e a Câmara Municipal, relatório anual de sua gestão, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado no órgão competente;
IV – Praticar atos pertinentes às atribuições que lhe conferem outorgadas pelo Prefeito Municipal;
V – Encaminhar a Câmara Municipal informações, por escrito, quando solicitado, nos termos desta Lei Orgânica, podendo, o Secretário, em caso de recusa ou de fornecimento de informações falsas, ser responsabilizado.
SEÇÃO VI – DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 53 – Aos servidores Municipais aplicam-se os direitos e deveres previstos nas seções I e II do Capítulo VII, Título III da Constituição Federal e nos Capítulos I e II do Título II, da Constituição do Estado do Paraná.
§ 1º – Fica assegurada aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, a contagem do tempo de serviço anterior, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais.
§ 2º – Outros direitos e obrigações serão previstos mediante a livre negociação.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 54 – A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII, Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 55 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão, deverá faze-lo preferencialmente por servidores de carreira técnica ou profissional do Município.
Art. 56 – Um percentual de 3% (três por cento) dos cargos e empregos do Município destinar-se-á a pessoas portadoras de deficiência, sendo os critérios para seu preenchimento definidos em Lei Municipal.
Art. 57 – O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma de Lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo Único – Os serviços referidos neste artigo, são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 58 – O Município assegurará aos servidores titulares de cargos efetivos, incluídas autarquias e fundações, regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal.
* Artigo 58 alterado conforme Emenda 01 de 25 de agosto de 2000.
Art. 59 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos e funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias de encerramento das inscrições que deverão estar abertas por, pelo menos, 15 (quinze) dias.
SEÇÃO II – DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 60 – A publicação das Leis e dos atos municipais, far-se-ão em órgãos de imprensa, na forma da lei.
Art. 61 – A formalização dos atos municipais da competência do Prefeito, far-se-á:
- I – Mediante decreto, numerado em ordem cronológica anual quando se trata de:
- a) – regulamentação de lei;
- b) – criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
- c) – abertura de créditos especiais e suplementares, quando autorizadas em lei;
- d) – declaração de utilidade pública e interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão administrativas;
- e) – criação, alteração e extinção dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura;
- f) – definição da competência, não privativa de lei, dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura;
- g) – aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta, exceto nos casos previstos nesta lei;
- h) – aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada, com as exceções previstas nesta lei;
- i) – fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados observados os preceitos desta Lei Orgânica;
- j) – permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens Municipais;
- k) – não existe por motivo de erro de digitação.
- l) – aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
- m) – criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos em lei;
- n) – medidas executórias do Plano Diretor;
- o) – estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.
- II – Mediante portaria, quando se tratar de:
- a) – provimento por vacância, de cargos públicos e demais atos de efeito individual, relativo aos servidores municipais;
- b) – lotação e delotação nos quadros de pessoal;
- c) – criação de comissões e designação de seus membros;
- d) – instituição e dissolução de grupos de trabalho;
- e) – autorização para contratação de servidores por prazo determinado, e dispensa nos termos da lei;
- f) – abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;
- g) – outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei, ou decreto.
Parágrafo Único – Poderão ser delegados aos Secretários Municipais os atos constantes no item II deste artigo.
SEÇÃO III – DOS LIVROS
Art. 62 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados, pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticado.
SEÇÃO IV – DAS CERTIDÕES
Art. 63 – A Prefeitura, a Câmara e demais órgãos da administração direta, indireta, autárquica e funcional, bem como as empresas concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requisitadas para fim de direito determinado, sendo responsabilizado, negar ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo, deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
CAPÍTULO IV – DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 64 – O Patrimônio Público Municipal de Bom Sucesso do Sul é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie, que tenham qualquer interesse para administração do Município ou para sua população.
Parágrafo Único – São bens públicos municipais todas as corpóreas ou incorpóreas, móveis e semoventes, créditos, valores, diretos e ações, e outras que pertençam, a qualquer titulo, ao Município.
Art. 65 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto aos utilizados em seus serviços.
Parágrafo Único – É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, imóveis e semoventes do Município, dele devendo constar descrição, identificação, número de registro, órgão a que estão entregues, data de inclusão no cadastro, e valor nesta data.
Art. 66 – Deverá ser feita, anualmente, a conferencia de escrituração patrimonial com os bens municipais existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventario de todos os bens municipais.
Art. 67 – A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
- I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensa esta nos casos de doação ou permuta;
- II – Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 68 – A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização Legislativa.
Art. 69 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feita mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.
Parágrafo Único – O uso de bens municipais fora circunscrição do Município, além de exigências estabelecidas neste artigo, dependerá de autorização Legislativa.
CAPÍTULO V – DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Art. 70 – É de responsabilidade do Município, em conformidade com os interesses e necessidades da população, prestar serviços e realizar obras públicas diretamente, ou por particulares, mediante o regime de concessão ou permissão, através do processo licitatório.
Parágrafo Único – Nem uma obra pública, salvo os casos de força maior ou extrema urgência, devidamente justificados, será realizada sem que conte:
- I – O respectivo Projeto;
- II – O orçamento do custo;
- III – A indicação dos recursos financeiros para o atendimento da respectiva despesa;
- IV – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
- V – Os prazos para o inicio e término.
Art. 71 – A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação.
§ 1º – Serão nulas de pleno direito às concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sujeitos à regulamentação e a fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas, obedecidos os preceitos desta Lei.
Art. 72 – Os usuários estarão representados nos órgãos gerenciadores de serviços públicos, na forma de que dispuser a Legislação Municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas à:
- I – Planos, programas de expansão de serviços;
- II – Revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
- III – Política terifária;
- IV – Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
- V – Mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Art. 73 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
- I – Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
- II – As regras para remuneração do capital e para garantia do equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
- III – As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como a permissão fiscal ao Município de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
- IV – As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais, ainda estipulados em contrato anterior;
- V – A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes, beneficiados pela existência do serviço;
- VI – As condições de prorrogações, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo Único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá quaisquer formas de abuso do poder econômico principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 74 – O Município poderá revogar, mediante autorização Legislativa a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 75 – As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade inclusive em jornais da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 76 – O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como, a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
* Artigo 76 modificado conforme Emenda 01 de 25 de agosto de 2000.
Parágrafo Único – O Município deverá propiciar meios para a criação, nos consórcios, de órgãos consultivos, constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 77 – Revogado.
* Artigo 77 revogado através da Emenda 01 de 25 de agosto de 2000.
CAPÍTULO VI – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 – O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando à promoção de desenvolvimento do Município, ao bem-estar da população e à melhoria dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e as culturas locais e preservado o patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 79 – O Planejamento deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
- I – Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
- II – Eficiência na utilização dos recursos financeiros técnicos e humanos disponíveis;
- III – Complementaridade e integração de políticos, planos e programas setoriais;
- IV – Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
- V – Respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância com os planos e programas Estaduais e Federais existentes.
Art. 80 – O Planejamento das atividades do governo municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e compor-se-á da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos, entre outros:
- I – Plano Diretor;
- II – Plano de Governo;
- III – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- IV – Orçamento anual;
- V – Plano Plurianual.
Parágrafo Único – Os instrumentos de planejamento Municipal, mencionados neste artigo, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO II – DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 81 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das Associações representativas para o Planejamento Municipal.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como representativa qualquer entidade organizada, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza Jurídica.
Art. 82 – O Município submeterá à apreciação das associações de encaminha-los a Câmara Municipal, os Projetos de Lei do Plano Plurianual, do orçamento anual do Plano Diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridade das medidas propostas.
Parágrafo Único – Os Projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para sua remessa a Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 83 – Compete ao Município constituir os seguintes tributos:
- I – Imposto sobre:
- a) – propriedade predial e territorial urbana;
- b) – transmissão “inter vivos”, a qualquer titulo por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou ascensão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como seção de direitos à sua aquisição;
- c) – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
- d) – serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
- II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
- III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 84 – A Administração Tributária é atividade vinculada essencialmente ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições principalmente no que se refere à:
- I – Cadastramento dos contribuintes e atividades econômicas;
- II – Lançamento dos tributos;
- III – Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
- IV – Inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança Judicial;
Art. 85 – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização Legislativa.
Art. 86 – A remissão de critérios tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, ou notória pobreza do contribuinte mediante autorização Legislativa.
Art. 87 – A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficio não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 88 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em divida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à Legislação Tributária, com prazo de pagamento fixado pela Legislação, ou pela decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 89 – Ocorrendo decadência do direito de construir o crédito tributário ou a prescrição de cobra-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.
Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, independentemente do vinculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente, pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar os cofres públicos do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
SEÇÃO II – DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 90 – É vedado ao Município:
- I – Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem público justificado, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade competente;
- II – Exigir ou aumentar tributo, sem lei que o estabeleça;
- III – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
- IV – Estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
- V – Cobrar tributos:
- a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- b) – no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
- c) – antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
* Alínea “c” foi acrescentada ao inciso V através da Emenda 01 de 09 de dezembro de 2004.
- VI – Utilizar tributos, com efeito, de confisco;
- VII – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos;
- VIII – Instituir impostos sobre:
- a) – patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e outros Municípios;
- b) – templos de qualquer culto;
- c) – patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais, dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
- d) – livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º – A vedação do inciso VIII “A”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º – As vedações do inciso VIII “A”, e as do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicadas e empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação o pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º – As vedações expressas no inciso VIII alínea “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas.
§ 4º – As vedações expressas nos incisos II à VIII serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.
CAPÍTULO VIII – DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 91 – Para obter ressarcimento pela prestação de serviços de natureza comercial ou industrial, ou pela atuação na organização e exploração de atividades econômicas o Município poderá cobrar públicos.
Parágrafo Único – Os preços pela utilização de bens e serviços públicos deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se tornarem deficitários.
CAPÍTULO IX – DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 92 – A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do FPM, da utilização de bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Parágrafo Único – Pertencem ao Município:
- I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sob rendimentos pagos a qualquer titulo, pela Administração Direta, autárquica e fundações municipais;
- II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
- III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto de Estado sobre propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
- IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de publicação.
Art. 93 – Nem uma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e de crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
CAPÍTULO X – DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
- I – O plano plurianual;
- II – As diretrizes orçamentárias;
- III – Os orçamentos anuais.
Parágrafo Único – O plano plurianual compreenderá:
- I – Diretrizes, objetivos e metas para suas ações;
- II – Investimentos de execução;
- III – Gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 1º – As diretrizes orçamentárias compreenderão:
- I – Prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgão da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;
- II – Orientações para elaboração da Lei orçamentária anual;
- III – Alteração da legislação tributária;
- IV – Autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação ou alteração de estrutura de carreiras, demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º – O orçamento anual compreenderá:
- I – O orçamento fiscal da administração direta Municipal incluindo os seus fundos especiais;
- II – Os orçamentos das entidades da administração indireta inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
- III – O orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
- IV – Orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 3º – Os planos, os programas municipais serão executados em consonância com o Plano Plurianual e com as diretrizes orçamentárias e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 4º – Os orçamentos previstos nos incisos I e III do § 2º deste artigo compatibilizados com o plano plurianua, terão entre as suas funções reduzir no Município, desigualdades setorizadas.
SEÇÃO II – DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
2Art. 95 – São vedados:
- I – A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação de despesas, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer natureza e objetivo;
- II – O inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
- III – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários originais ou adicionais;
- IV – A realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
- V – A vinculação de receita de impostos a órgãos ou a fundos especiais ressalvadas a que destina à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
- VI – Abertura de créditos adicionais suplementares, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
- VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
- VIII – A utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir “deficit” de empresa, fundações e fundos especiais;
- IX – A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º – Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subseqüente.
§ 2º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesa imprevisível e urgente como as decorrentes de calamidade pública.
§ 3º – Nem um investimento, cuja execução ultrapasse, um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
SEÇÃO III – DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 96 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1º – Caberá a Comissão da Câmara Municipal:
- I – Examinar os projetos de plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito e emitir o respectivo parecer;
- II – Examinar, emitindo o respectivo parecer, os planos de programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º – As emendas apresentadas em comissões de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, serão apreciadas, na forma do Regimento Interno pelo Plenário da Câmara.
§ 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
- I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- II – Indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:
- a) – dotações para pessoal e seus encargos;
- b) – serviços de dívida;
- c) – transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 4º – As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Orçamento e Finanças da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º – Os projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de Lei Municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 7º – Os recursos que em decorrência do veto emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentário anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévio e especifica autorização legislativa.
§ 8º – Aplica-se aos projetos referidos neste artigo no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
SEÇÃO IV – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 97 – A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção de suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observando sempre o principio do equilíbrio.
§ 1º – As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
- I – Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
- II – Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
§ 2º – Remanejamentos, transferências e transposições somente se realizarão quando autorizados em Lei especifica que contenha a justificativa.
Art. 98 – Na efetivação dos empenhos sobre dotações fixadas para cada despesa, será emitido documento “nota de empenho” que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º – Fica dispensada a emissão da “nota de empenho” nos seguintes casos:
- I – Despesas relativas a pessoal e seus encargos;
- II – Contribuições para PASEP;
- III – Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
- IV – Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização de serviços telefônicos, postais, telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2º – Nos casos previstos no § anterior, os procedimentos de contabilidade terão base legal nos próprios documentos que originarem as despesas.
SEÇÃO V – DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 99 – As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 100 – As disponibilidades de caixa do Município e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal serão depositados em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único – As arrecadações das receitas próprias do Município e das entidades da administração indireta poderão ser feitas através de rede bancaria privada, mediante convênio.
SEÇÃO VI – DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 101 – A contabilidade do Município obedecerá na organização dos seus sistemas administrativos e informativos e nos procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na Legislação pertinente.
§ 1º – A Câmara Municipal poderá ter contabilidade própria.
§ 2º – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
SEÇÃO VII – DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 102 – Até 60 (sessenta) dias após o inicio da sessão legislativa, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado às contas do Município, que se comporão de:
- I – Demonstrativos contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta ou indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
- II – Demonstrativos contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta, com os dos fundos especiais, nas fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público.
- III – Demonstrativos contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
- IV – Notas aplicativas às demonstrações de que trata este artigo;
- V – Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais, no exercício demonstrado.
SEÇÃO VIII – DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 103 – São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º – O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário da tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º – Os demais agentes Municipais apresentarão as respectivas prestação de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente aquele em que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃO IX – DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 104 – Os poderes Executivo e Legislativo manterão de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com o objetivo de:
- I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução de programas do Governo Municipal;
- II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
- III – Exercer o controle dos empréstimos, dos financiamentos, dos avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
- IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato à parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO I – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I – DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
Art. 105 – O ensino do Município será ministrado com base nos preceitos do Titulo VIII, Capitulo III, Seção I da Constituição Federal e mais os seguintes:
- I – Igualdade de condições para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação;
- II – Gratuidade de ensino, em conjunto com o Poder Público Estadual e Federal em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;
- III – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e divulgar o pensamento, a arte e o saber, sem nenhum tipo de discriminação por motivos econômicos, ideológicos, culturais, sociais e religiosos;
- IV – Garantia de padrão de qualidade em toda rede e nível de ensino, a ser fixado em lei;
- V – Pluralidade de idéias e concepções pedagógicas, religiosas e cientificas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
- VI – Gestão democrática e colegiado paritário das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, adotando-se sistema eletivo direto e secreto na escolha dos dirigentes, na forma da lei;
- VII – Ensino de língua estrangeira, cabendo à entidade educacional a livre escolha do idioma a ser ministrado, mediante prévia consulta à comunidade que assiste.
Art. 106 – O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe são conferidas, será efetivado mediante a garantia de:
- I – Ensino Fundamental pré-escolar e especial, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tenham acesso na cidade própria;
- II – Valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
* Inciso II alterado através da Emenda 01 de 25 de agosto de 2000.
- III – Organização do Sistema Municipal de Ensino;
- IV – Atendimento ao educando no ensino pré-escolar, fundamental e especial, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
- V – Ampliação, na medida das necessidades, e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino fundamental, com a colaboração técnica e financeira do Estado e da União, independente da existência de escola mantida por entidade privada.
§ 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo;
§ 2º – O não oferecimento de ensino pré-escolar e fundamental pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa na responsabilidade de autoridade competente.
§ 3º – Compete ao Poder Público Municipal, em consonância com órgãos, recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 4º – O sistema Municipal de Ensino, organizado pelo Poder Público Municipal será definido em lei, observados os Sistemas Nacional e Estadual de Educação.
Art. 107 – O ensino é livre a iniciativa privada, atendida as seguintes condições:
- I – Cumprimento das normas da educação Nacional e Estadual;
- II – Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal.
Art. 108 – Compete ao Poder Público Municipal normatizar e garantir a aplicação das normas e dos conteúdos mínimos para ensino pré-escolar, fundamental e especial, de maneira a assegurar a formação comum e o respeito aos valores artísticos culturais, universais nacionais e regionais.
Parágrafo Único – O ensino religioso, de matricula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada à consulta aos credos interessados sobre o conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 109 – O Plano Plurianual de educação, estabelecido em Lei, objetiva a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, neles atendendo às necessidades apontadas em diagnósticos de consultas as entidades envolvidas no processo pedagógico e à integração do Poder Público visando a:
- I – Erradicação do analfabetismo;
- II – Universalização do atendimento escolar;
- III – Melhoria de qualidade de ensino;
- IV – Formação para o trabalho;
- V – Promoção humana, cientifica, tecnológica, ética, cívica e relligiosa.
Art. 110 – o Município aplicará anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Art. 111 – O Poder Público Municipal assegurará aos especialistas de educação do Sistema Municipal de Ensino, para fins de aposentadoria especial, suas atuações como função do magistério, obedecendo ao principio de isonomia entre professores e especialistas.
Art. 112 – O Município não proverá de professores as escolas de dependência administrativa estadual e federal.
Art. 113 – O Ensino Público Municipal Rural será nucleado, no atendimento pré-escolar e da primeira a quarta série do primeiro grau, cabendo ao Município oferecer transporte escolar gratuito até os núcleos de ensino.
Parágrafo Único – O Município garantirá transporte subsidiado para estudantes da zona rural não compreendidos no “caput” deste artigo.
Art. 114 – O núcleo comum das grades curriculares, do ensino Público Municipal será acrescido de conteúdos relativos ao meio social, em que atua a escola, seja ela rural, urbano ou outro especifico.
Art. 115 – É garantido pelo Município gratuidade de transporte coletivo urbano aos professores da rede Municipal de ensino, quando forem utilizados para o exercício do magistério.
Art. 116 – O Poder Público Municipal criará o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e consultivo, que será regulamentado por lei, garantidos os princípios de autonomia e representatividade na sua composição de forma paritária entre o Poder Executivo, técnicos de cada disciplina, entidades sem fins lucrativos que atendam a educação especial e representantes da sociedade organizada.
Art. 117 – A educação participará intensamente da política de contenção do êxodo rural, oferecendo condições ao nível de ensino idêntico aos de escolas urbanas em toda área do Município, inclusive na pratica desportiva.
Art. 118 – O Município criará condições de educação à distância, para formação profissional a nível médio dos professores práticos atualmente em exercício de magistério nas escolas rurais.
Art. 119 – No calendário das Escolas Municipais de primeiro e segundo grau, serão previstos atividades durante uma semana, alusivas à proteção e à recuperação do meio ambiente.
Art. 120 – É dever do Município, juntamente com o Estado e a União, fomentar as atividades desportivas e culturais na forma estabelecida pelas seções II e III, do capitulo III, do titulo VIII da Constituição Federal e das sessões II e III, do capitulo II, do titulo VI da Constituição do Estado do Paraná.
SEÇÃO II – DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 121 – A saúde é um direito de todos os Munícipes e dever do Poder Público Municipal, assegurando mediante políticos que visem à eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo Único – Para atingir os objetivos estabelecidos no “caput” deste artigo, o Município promoverá todas as ações ao seu alcance, para que todos os Munícipes sejam contemplados com os seguintes direitos:
- I – Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer;
- II – Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
- III – Acesso universal, igualitário e suficiente para todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
- IV – Opção livre e consciente quanto ao tamanho da prole e campanha pública de esclarecimentos quanto aos métodos e conveniências do planejamento familiar.
Art. 122 – As ações e os serviços da saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, supletivamente, através de serviços de terceiros, mediante contratos ou convênios.
§ 1º – É vedado ao Município e aos estabelecimentos contratados do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde.
§ 2º – Fica facultado ao usuário optar por atendimento e acomodações diferenciadas das contratadas pelo Município, mediante pagamento da diferença hospitalar e honorários.
§ 3º – Os serviços não ajustados previamente, na forma do parágrafo anterior, serão isentos de qualquer ônus para o Município e para o usuário.
Art. 123 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
- I – Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar os serviços de saúde;
- II – Planejar, programas e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com rede Estadual;
- III – Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
- IV – Executar os serviços de:
- a) – vigilância epidemiológica;
- b) – vigilância sanitária;
- c) – alimentação e nutrição.
- V – Planejar executar a política de saneamento básico em articulações com o Estado e a União;
- VI – Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar em conjunto com os órgãos estaduais competentes para controla-las;
- VII – Formar consórcios intermunicipais de saúde, mediante indicação técnica;
- VIII – Manter laboratórios públicos da saúde;
- IX – Avaliar e controlar a execução de convênios celebrados pelo Município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
- X – Fiscalizar e inspecionar alimentos, incluindo o controle nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano;
- XI – Regular os horários de atendimento ao público dos estabelecimentos farmacêuticos, fiscalizando para que a população disponha desses serviços diuturna e ininteruptamente;
- XII – Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
- XIII – Participar do controle, fiscalização, produção, transporte, guarda e utilização de substancias e produtos psicotrópicos, tóxicos e radiativos;
- XIV – Participar da produção do meio ambiente;
- XV – Manter um setor de compras, exercido por profissionais experientes em materiais e insumos de saúde, sem vinculação de nenhuma espécie com os fornecedores;
- XVI – Promover pesquisas de saúde;
- XVII – Garantir ao usuário liberdade de escolha do profissional da saúde e dos serviços disponíveis no sistema;
- XVIII – Garantir aos profissionais de saúde a escolha dos melhores métodos técnico disponíveis no sistema, para tratamento e diagnóstico.
Art. 124 – As ações e os outros serviços de saúde realizada no município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde, âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
- I – Execução pela Secretaria Municipal de Saúde;
- II – Integralidade na prestação das ações de saúde;
- III – Organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticos de saúde adequada à realidade epidemiológica local;
- IV – Direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único – Os limites de distritos sanitários, referidos no inciso III, constarão no Plano Diretor da Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
- a) – área geográfica de abrangência;
- b) – descrição de clientela;
- c) – resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 125 – Aos usuários do Sistema Único de Saúde é garantido tratamento completo, oferecido diretamente pelo Município ou contratado a terceiros, mediante calendário de necessidade.
Parágrafo Único – O Município fornecerá atendimento medico diuturna e ininterruptamente.
Art. 126 – O Prefeito convocará a Conferencia Municipal de Saúde, anualmente, com ampla participação da sociedade, com objetivo de avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes gerais da política de saúde.
Art. 127 – A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, com participação paritária dos segmentos populares e sindicais, dos profissionais de saúde, dos estabelecimentos hospitalares, do Poder Público Municipal e terá as seguintes atribuições;
- I – Comandar o Sistema Único de Saúde do Município em articulações com a Secretaria Municipal de Saúde;
- II – Formular a política Municipal de Saúde, a partir das diretrizes emendas, da Conferência Municipal de saúde;
- III – Planejar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
- IV – Implantar o sistema de informações em saúde no âmbito do Município;
- V – Formular e implementar a política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a política Nacional e Estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
- VI – Acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbimortalidade e natalidade do Município;
- VII – Normatizar, no âmbito do Município, a política Nacional e Estadual de insumos e equipamentos para a saúde;
- VIII – Autorizar a instalação de serviços públicos e privados de saúde e fiscalizar-lhe o funcionamento.
Art. 128 – As instituições privadas poderão participar de forma suplementar no serviço, mediante contrato de direito público ou convênio, autorizados pela Câmara Municipal, tendo prioridade às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 129 – O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado por recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade Social, além de outras fontes.
§ 1º – Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei.
§ 2º – O Município aplicará 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º da Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.
* § 2º modificado através da Emenda 01 de 09 de dezembro de 2004.
§ 3º – É vedado à destinação de recursos públicos para auxilio ou subvenção às instituições privadas, com fins lucrativos.
§ 4º – São consideradas outras fontes os recursos provenientes de:
- I – ajuda, contribuições, doações e donativos;
- II – taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Município, referentes à saúde.
Art. 130 – As instituições privadas de saúde, conveniadas ao serviço, ficarão sob controle do setor público, nas questões de qualidade e atendimentos, informações e registros, conforme os códigos sanitário Nacional e Estadual, Municipal e as normas do Sistema Único de Saúde.
Art. 131 – São garantidos aos profissionais de saúde planos de carreira isonomia salarial, admissão através de concurso público, incentivos à dedicação exclusiva com tempo integral, reciclagem periódica e condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis.
Art. 132 – Os postos de Saúde Municipal serão providos de atendimento médico odontológico.
Art. 133 – O Poder Público promoverá semestralmente a Semana Municipal de Saúde, como divulgação de saúde preventiva nos estabelecimentos de Educação Municipal.
Parágrafo Único – Para dar cumprimento ao que dispõe este artigo serão convidadas às entidades municipais de profissionais de saúde para prestarem gratuitamente as informações.
Art. 134 – O Município dotará os Núcleos de Educação Rural de atendimento médico e odontológico aos estudantes e à comunidade.
Art. 135 – É vedada a comercialização de sangue e seus derivados, de órgãos e tecidos humanos.
Parágrafo Único – Os infratores do disposto neste artigo ficam sujeitos as penalidades previstas em Lei.
Art. 136 – Os abatedouros e indústrias de derivados de carne e leite para o consumo humano ficam sujeitos a Legislação Federal e Estadual pertinente, competindo ao Sistema Único de Saúde a fiscalização e o enquadramento às regras.
Parágrafo Único – Somente será permitido o funcionamento de abatedouros e indústrias de derivados de carne, mediante a observância dos seguintes requisitos:
- I – Apresentação de laudo técnico, emitido por profissional autorizado, comprovando perfeitas condições do produto ao consumo humano;
- II – Apresentação de laudo semestral de órgãos competentes quanto à higiene e a adequação dos respectivos locais.
SEÇÃO III – DA POLÍTICA HABITACIONAL E DE SANEAMENTO
Art. 137 – A Política Habitacional e de Saneamento basear-se-á no direito de toda a família a uma habitação decente, dotada de infra-estrutura e demais serviços, proporcionando vida digna a cada cidadão, cabendo ao Município com auxilio do Estado e da União, a oferta dessas condições.
Art. 138 – Na ausência da prestação de serviços por parte da União, é de responsabilidade do Poder Público Municipal assegurar o abastecimento de água tratada, luz, telefone, esgoto sanitário e coleta de lixo a toda população.
Parágrafo Único – O Município exercerá a fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias estaduais, na infra-estrutura urbana.
Art. 139 – O Município promoverá em consonância com sua política urbana e respeitada as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular, destinadas a melhorar as condições de moradia da população de menor poder aquisitivo.
Parágrafo Único – As ações do Município deverão orientar-se para:
- I – Garantir acesso a lotes mínimos, dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
- II – Estimular projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços de melhoria, dando-lhes assistência técnica.
Art. 140 – As entidades administrativas direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios, especificados à implantação de sua política urbana.
Art. 141 – O Município deverá manter articulações permanentes com os demais de sua região e com o estado, visando a racionalizar a utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Parágrafo Único – Ao Município cabe zelar pela preservação dos mananciais de abastecimento de água.
SEÇÃO IV – DA POLÍTICA URBANA
Art. 142 – O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executada, pelo Município.
§ 1º – O Plano Diretor será elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 2º – O Plano Diretor definirá as zonas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido o aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
§ 3º – O Plano Diretor nos limites da competência municipal abrangerá às seguintes funções:
- a) – habitação necessária para atender a demanda populacional;
- b) – oferta de emprego à população economicamente ativa;
- c) – garantia de áreas de fácil circulação entre habitação e trabalho;
- d) – lazer.
§ 4º – No aspecto social, o Plano Diretor contemplará normas de promoção social da comunidade e criará condições de bem-estar da população.
§ 5º – No aspecto econômico-social, o Plano Diretor conterá disposições sobre desenvolvimento econômico e a integração da economia Municipal à Regional.
§ 6º – No aspecto administrativo, o Plano consignará normas de organização institucional que possibilitarão a permanente planificação das atividades públicas municipais e integração no Plano Nacional e Estadual.
§ 7º – No aspecto físico territorial, o Plano apresentará disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento e o loteamento urbano e a edificação e os serviços públicos locais bem como aspectos físicos naturais.
§ 8º – Enquanto não for elaborado o Plano, o Município receberá assistência de órgão estadual de desenvolvimento urbano na elaboração das normas gerais de ocupação de território, que garantam a função social do solo urbano, conforme prevê o artigo 153 da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 143 – A execução da política urbana está condicionada as funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todos os cidadãos ao solo urbano, à moradia ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, ao abastecimento, à comunicação, saúde, educação, lazer, segurança, preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Parágrafo Único – Para fins previstos neste artigo, o Poder Público exigirá do proprietário a adoção de medidas que visem a direcionar a propriedade para o uso produtivo.
Art. 144 – Para assegurar a cidade sua democratização e a função social da propriedade, o Poder Publico utilizará, principalmente os seguintes instrumentos:
- I – Imposto progressivo e regressivo, tarifas diferenciadas por faixas de renda sobre imóvel e taxação dos vazios urbanos;
- II – Desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública, na forma da Lei;
- III – Descrição de terras públicas destinadas a assentamentos de cidadãos de menor poder aquisitivo;
- IV – Exigência de licença prévia para construir;
Art. 145 – O estabelecimento de diretrizes e normas para desenvolvimento urbano deverão assegurar-se, nos termos da lei.
- I – A urbanização, a regulamentação fundiária e a titulação das áreas onde esteja situada a população favelada e de menor poder aquisitivo, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco, ou mediante consulta à população envolvida;
- II – A preservação das áreas agrícolas, pecuárias e o estimulo a estas atividades primárias;
- III – A criação de áreas de especial interesse urbanístico social, ambiental, turístico e de utilização pública;
- IV – Participação obrigatória das entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e na solução dos problemas;
- V – Manutenção, no perímetro urbano, de áreas verdes.
SEÇÃO V – DA POLÍTICA DE DEFESA DO CIDADÃO
Art. 146 – O Poder Público Municipal assegurará ao cidadão, em consonância com a Legislação Estadual e Federal, o direito de proteção à integridade física e moral, de preservação da ordem pública de execução de atividade de defesa civil de prevenção e combate a incêndios, de buscas e salvamentos, de assistência jurídica gratuita à população de baixo poder aquisitivo e de outras previstas em lei.
Art. 147 – O Município instituirá o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, com composição do Poder Público Municipal e da sociedade organizada, com as seguintes atribuições:
- I – Fiscalização de preços e qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor;
- II – Recebimento de reclamações justificadas formuladas por consumidores;
- III – Oferecimento de denuncias públicas das empresas descumpridoras das normas estabelecidas;
- IV – Aplicação de multas estabelecidas na Legislação vigente;
- V – Apreensão e recolhimento de produtos impróprios ao consumo humano.
SEÇÃO VI – DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DE MEIO AMBIENTE
SUBSEÇÃO I – DA AGRICULTURA
Art. 148 – O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural, de acordo com aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mobilizando o setor público, em sintonia com a atividade privada, e mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento rural, contando com a efetiva, paritária participação das entidades representativas dos empregadores e trabalhadores rurais profissionais técnicos e lideres da comunidade, para identificação dos problemas, formulações de propostas de solução e sua execução.
§ 1º – O Plano de Desenvolvimento Rural estabelecerá, aos objetivos e as metas a curto, médio e longo prazo e será desdobrado em planos operativos anuais que integrarão recursos, meios e programas dos vários organismos de iniciativa privada e do Governo Municipal, com auxilio técnico do Governo Estadual e Federal.
§ 2º – A execução do plano de Desenvolvimento Rural será coordenado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 149 – O Município tornará obrigatória à conservação de solo de forma integrada em microbacias hidrográficas, com incentivos e subsídios para conservação e relocação de estradas municipais.
Art. 150 – Fica proibido o abastecimento com água de qualquer máquina ou equipamento agrícola para aplicação de agrotóxicos, através de captação direta da fonte de superfície ou subterrânea.
§ 1º – Cabe o Município orientar o usuário quanto à destinação do vasilhame dos agrotóxicos.
§ 2º – Para evitar o descumprimento do que dispõe o “caput” deste artigo o Município dotará as comunidades rurais de abastecedores de máquinas agrícolas.
§ 3º – O Município exercerá fiscalização, comunicando aos órgãos Estaduais competentes a violação do disposto no “caput” deste artigo.
Art. 151 – O Município apoiará a implantação de hortas comunitárias e escolares e dará tratamento privilegiado a pequenos produtores.
Art. 152 – O Município, anualmente, promoverá o recenseamento dos trabalhadores rurais volantes, residentes na circunscrição de sua competência.
Art. 153 – Compete ao Poder Público Municipal à adoção de modernas técnicas ligadas ao setor agropecuário e à diversificação da atividade, priorizando a implantação de agroindústrias caseiras na área rural e nas pequenas comunidades.
Art. 154 – A exploração dos recursos naturais renováveis e não renováveis e seu gerenciamento são de responsabilidade do Poder Público Municipal.
Art. 155 – O Poder Público Municipal promoverá a comercialização direta de hortigranjeiros entre os produtores rurais e consumidores do meio urbano, através de feiras livres e Mercado Municipal, garantindo a infra-estrutura necessária.
Parágrafo Único – É vedado ao Município instituir tributos na comercialização dos produtos de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 156 – O Mercado Municipal servirá prioritariamente a pequenos produtores, de até 25 (vinte e cinco) hectares, os quais serão devidamente cadastrados pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente e assistidos pela EMATER/PR, ou órgão oficial competente.
Parágrafo Único – O Mercado Municipal será regido por estatuto próprio, discutido e votado pelos produtores devidamente cadastrados.
Art. 157 – O Município com ajuda técnica e financeira do Estado e da União revestirá com paralelepípedos ou poliedros irregulares as estradas vicinais e com cascalhamento as secundárias.
Parágrafo Único – As vias rurais pavimentadas serão obrigatoriamente arborizadas, preferencialmente com espécies nativas, cabendo aos proprietários confrontantes a obrigação por esta medida.
Art. 158 – O Município assegurará a participação de representantes do cooperativismo nos órgãos colegiados, conselhos ou comissões que envolvam interesses dos cooperados e das sociedades cooperativas.
Art. 159 – O Poder Público Municipal protegerá todas as necessidades, os rios, riachos e córregos com matas ciliares, na proporção estabelecida pelo Código Florestal, preferencialmente com espécies nativas.
Parágrafo Único – O Município fornecerá gratuitamente mudas de arvores frutíferas e nativas para pequenos e mini produtores.
Art. 160 – Observada a Legislação Federal, o Poder Público promoverá todos os esforços no sentido de participar do processo de implantação de reforma agrária do Município.
SUBSEÇÃO II – DO MEIO AMBIENTE
Art. 161 – A política do meio ambiente, respeitadas as competências da União, objetiva a mantê-lo saudável e ecologicamente equilibrado, conservá-lo como bem de uso do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Único – O direito do ambiente saudável estende-se ao local de trabalho ficando o Município obrigado a proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a saúde física e mental.
Art. 162 – O Município, através da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, propugnará pelas seguintes atividades:
- a) – criação de pequenas florestas municipais;
- b) – ampliação das áreas verdes no quadro urbano;
- c) – proteção à fauna e a flora, vedada as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoque extinção de espécies, ou que submetam os animais a crueldade;
- d) – fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos minerais;
- e) – elaboração de política de controle de enchentes a área urbana e rural;
- f) – estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluente;
Art. 163 – Qualquer resíduo produzido por indústria, comercio e serviços devem ser antes despejados em rede pública, tratados por filtros e similares, de acordo com o laudo técnico dos órgãos competentes.
Art. 164 – O condicionamento, o tratamento, o destino e o reaproveitamento do lixo urbano é de inteira responsabilidade do Município, devendo para tal adotar medidas que garantam a segurança e a higiene da população.
§ 1º – O lixo de hospitais, farmácias, laboratórios, clinicas veterinárias e similares deverá ser obrigatoriamente incinerado pelos proprietários ou possuidores destes estabelecimentos.
§ 2º – Aos usuários de agrotóxicos, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 165 – O Município plantará e conservará nas vias públicas e afins, arborização diversificada, preferencialmente erva-mate ou outras espécies nativas, sob a orientação dos órgãos competentes.
Art. 166 – O Município adotará, como atividades permanentes o combate de insetos nocivos, a limpeza dos rios, riachos e nascentes, bem como o repovoamento de peixes e o combate à formiga.
Art. 167 – O Município exigirá para aprovação de projetos de obras ou quaisquer atividades potencialmente poluidoras, estudo e diagnostico prévio do impacto ambiental.
Art. 168 – O Município obrigatoriamente deve informar, amplamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente a situação de risco de acidentes e a presença de substâncias danosas à saúde, na água potável e nos alimentos.
Art. 169 – Aquele que explorar recursos minerais no Município fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da Lei.
Art. 170 – O Município promoverá medidas judiciais, administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição, degradação ambiental e descumprimento de qualquer norma disposta nesta Lei.
SEÇÃO VII – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL
Art. 171 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá sem prejuízos de outras iniciativas, no sentido de:
- I – Fomentar a livre iniciativa;
- II – Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
- III – Racionalizar a utilização de recursos naturais;
- IV – Proteger o meio ambiente;
- V – Proteger os direitos dos usuários de serviços públicos e dos consumidores;
- VI – Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às empresas locais, à vista de sua contribuição para democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos de menor poder aquisitivo;
- VII – Estimular e apoiar o cooperativismo e o associativismo, na forma da lei;
- VIII – Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
- IX – Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto às outras esferas de Governo de modo que sejam, entre outros, efetivados:
- a) – assistência técnica;
- b) – crédito especializado ou subsidiado;
- c) – estímulos fiscais e financeiros;
- d) – serviços de suporte informativo ou de mercado.
- X – Preferências, nas compras e contratação pelo Poder Público, em igualdade de condições, às empresas de Bom Sucesso do Sul de capital nacional.
Art. 172 – A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
- I – Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condição de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidade dos empreendimentos e melhoria do padrão de vida;
- II – Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
- III – Garantir a utilização racional de recursos naturais.
Parágrafo Único – Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que não participar de programas de manejo de solos e águas, ou que proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos.
Art. 173 – Como principais instrumentos para o fomento da produção da zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e incentivos fiscais.
Art. 174 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Legislação Municipal.
§ 1º – Às empresas de pequeno porte, às microempresas municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
- I – Isenção de impostos sobre serviço de qualquer natureza;
- II – Isenção de taxas de licença para localização dos estabelecimentos;
- III – Dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela Legislação Tributária do Município, ficando obrigados a manter arquivada a documentação relativa aos negócios que praticarem ou em que intervirem;
- IV – Autorização de modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida pelo órgão fazendário da Prefeitura.
Art. 175 – O Município em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único – As microempresas, desde que operadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município, para pagamento de débitos, decorrentes de sua atividade produtiva.
Art. 176 – Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de atos do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal direta ou indireta, especialmente com exigências relativas às licitações.
Art. 177 – O associativismo e o cooperativismo receberão o estímulo do Poder Público Municipal, isentando-se de tribunal municipal o ato cooperativo em consonância com a Legislação Federal e Estadual.
Art. 178 – Os portadores de deficiência física e limitações sensoriais, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer comercio eventual ou ambulante no Município.
SEÇÃO VIII – DA POLÍTICA DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 179 – O transporte coletivo é um direito do cidadão e de caráter essencial da população, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal seu planejamento, gerenciamento, fiscalização e progressiva prestação de serviços, em consonância com o Plano Diretor.
Art. 180 – A prestação de serviços Municipais de transporte coletivo urbano será regulamentado por lei.
Art. 181 – Compete ao Município intervir nas empresas privadas de transporte coletivo municipal, quando houver desrespeito à política de transporte coletivo e ao plano viário, provocação de danos e prejuízos aos usuários e a pratica de atos lesivos ao interesse da comunidade.
Parágrafo Único – A intervenção será feita pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II – DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 182 – O Município com apoio do Estado, da União e com participação da sociedade, seguindo as diretrizes do artigo 217 da Constituição do Estado do Paraná, desenvolverá programas para atender à família, criança, ao adolescente, idoso e ao deficiente, buscando seu desenvolvimento integral.
Art. 183 – É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança, adolescente, deficiente, idoso e a gestante, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, alimentação, educação, lazer, habitação, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e a convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, exploração, crueldade, opressão, visando à sua integração comunitária.
Parágrafo Único – O Município apoiará entidades particulares, sem fins lucrativos, atuantes na política de bem-estar da criança, do adolescente, das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionado-as com auxilio financeiro e amparo técnico.
Art. 184 – O Município implantará creches comunitárias com atendimento educacional e alimentar, bem como a saúde, recreação e, fins, garantindo a assistência às crianças até os 06 (seis) anos de idade, sem prejuízo para o orçamento da educação, em locais a serem definidos conjuntamente com a comunidade em entidades e seguindo os seguintes critérios:
- I – Atendimento a mulher trabalhadora;
- II – Atendimento prioritário às famílias de menor poder aquisitivo;
- III – Situação geográfica;
- IV – Densidade populacional.
§ 1º – O Plano Plurianual definirá o número de creches a serem construídas, para suprir a necessidade da população.
§ 2º – O Município destinará no mínimo 1% (um por cento) do orçamento para implantação do disposto neste artigo.
Art. 185 – O Poder Público assistirá às crianças e adolescentes em centros sociais urbanos – C.S.U.
§ 1º – Serão construídos os centros sociais urbanos respeitados os seguintes critérios:
- I – Instalação prioritária em locais onde se concentra maior número de famílias de menor poder aquisitivo;
- II – Densidade populacional.
§ 2º – O Plano Plurianual definirá o número de centros sociais urbanos necessários para atender à população e destinará no mínimo 1% (um por cento) do orçamento Municipal para dar atendimento ao disposto neste artigo.
§ 3º – O Centro Social Urbano assegurará, entre outros atendimentos, educação, saúde, profissionalização, lazer, cultura, estimulo às tradições folclóricas regionais e ao esporte.
Art. 186 – O Município instituirá programas de profissionalização para adolescentes, com atendimento integral, com o respectivo revezamento entre atividades escolares e profissionalizantes.
§ 1º – O Município poderá manter convênio com entidades públicas e privadas para atender os programas de profissionalização.
§ 2º – O Plano Plurianual disporá o montante de recursos a serem destinados para atender o que estabelece este artigo.
Art. 187 – O Município exercerá fiscalização sobre entidades públicas ou privadas que mantiverem atendimento a menores, deficientes e idosos.
Art. 188 – As entidades públicas educacionais destinarão suas áreas físicas, nos dias ociosos, à comunidade, incentivando e viabilizando o lazer, o convívio, as atividades culturais e outras da mesma natureza.
Art. 189 – O Município criará mecanismos na forma da Lei, que facilitem o Trânsito e atividades da gestante, do idoso, do deficiente, em estabelecimentos de qualquer tipo que apresentem fila e exija espera como também em seu local de trabalho.
Art. 190 – A família, a sociedade e o Município tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhe o direito a vida.
§ 1º – Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º – É assegurado à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, podendo a legislação municipal dispor sobre as condições para a consecução desse exercício às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, conforme estabelece o Estatuto do Idoso.
* § 2º foi alterado conforme Emenda 01 de 09 de dezembro de 2004.
Art. 191 – Os recursos correspondentes à dotação orçamentária, destinada a Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal.
§ 1º – Até que seja editada a Lei Complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregue:
- I – Até o dia 20 (vinte) de cada mês aos destinados ao custeio da Câmara;
- II – Dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital.
§ 2º – O descumprimento do disposto neste artigo implica em infração político administrativo do Prefeito.
Art. 192 – Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade, e com aplicação de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental como determina o artigo 60 do ato das disposições constitucionais transitórias.
Art. 193 – Lei de iniciativa do Poder Executivo, regulamentará o Conselho Municipal de Educação, no prazo de 360 dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 194 – O Município no prazo de 180 dias contados da promulgação desta Lei, promoverá cadastramento de todos os deficientes físicos e mentais, na sua circunscrição.
Art. 195 – No prazo de 180 dias após a promulgação desta Lei, o Sistema Único de Saúde promoverá o cadastramento de todos os abatedouros situados no âmbito do Município.
Art. 196 – Lei de iniciativa do Executivo Municipal no prazo de 180 dias a contar da promulgação desta lei, estabelecerá normas e padrões para abatedouros, garantindo fiscalização, higiene, saúde dos animais para abate, bem como formas de transporte, acondicionamento, inspeção sanitária e demais pertinentes.
Art. 197 – O Executivo Municipal, no prazo de 360 dias zoneará as áreas prioritárias para instalação de novos estabelecidos.
Art. 198 – Os proprietários dos estabelecimentos farmacêuticos, apresentarão no prazo de 180 dias a contar da promulgação desta Lei, proposta de horários e plantões para garantir atendimento ao público, diuturna e ininterruptamente, sob pena de o Sistema Único de Saúde fazê-lo.
Art. 199 – Lei de iniciativa do Executivo Municipal coordenará a elaboração de Desenvolvimento Rural, integrado às ações vários organismos com atuação na área rural do Município, mantendo consonância com a política agrícola do Estado e da União, contemplando principalmente:
- I – Investimntos em benefícios sociais existentes na área rural;
- II – Ampliação e manutenção da rede viária rural para atendimento de transporte humano e da produção;
- III – Conservação e sistematização de solos;
- IV – Fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
- V – Assistência técnica e extensão rural oficial;
- VI – Irrigação, drenagem, eletrificação e telefonia rural;
- VII – Habitação rural;
- VIII – Fiscalização sanitária e de uso do solo;
- IX – Incentivo às organizações dos produtores e trabalhadores rurais;
- X – Beneficiamento e industrialização de produtos da agropecuária;
- XI – Incentivo à pesquisa e tecnologia que levem em conta a realidade econômica e social dos pequenos agricultores e os aspectos ambientais do Município;
- XII – Incentivo à agroindústria, preferencialmente no meio rural ou em pequenas comunidades;
Art. 200 – O Poder Público assegurará transporte subsidiado para estudantes residentes na circunscrição do Município que freqüentem escolas de nível superior e que comprovem necessidade financeira para manter os estudos existentes na região do Sudoeste.
Art. 201 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica e distribuirá nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 202 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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