Controle Interno

O Departamento

Atribuições

Art. 2º O Sistema de Controle Interno com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, e em especial, tem as seguintes atribuições:

  • I – Avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA), a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município
  • II – Viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direto privado, estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
  • III – Comprovar a legitimidade dos atos de gestão
  • IV – Exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município
  • V – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional
  • VI – Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em “restos a pagar”
  • VII – Supervisionar as medidas adotadas para o retorno ao limite da despesa total com pessoal, caso necessários, nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
  • VIII – Tomar providencias indicadas pelo Poder Executivo, conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliaria aos respectivos limites
  • IX – Efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
  • X – Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo Municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, informando-o sobre a necessidade de providencia e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado
  • XI – Cientificar a (s) autoridade (s) responsável (eis) quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal

Fonte: Lei Municipal Nº 508/2005

Sistema de Controle Interno

Conforme Ofício Nº 009/2019 e Recomendação Administrativa Nº 001/2019 do Ministério Público do Estado do Paraná – Grupo Especializado na Proteção do Patrimônio Publico e no Combate à Improbidade Administrativa – GEPATRIA – Região de Francisco Beltrão/PR, estão abaixo sendo publicados nesta página os documentos acima citados, bem como as demais informações referente ao Sistema de Controle Interno incluindo a Cartilha de Diretrizes e Orientações sobre Controle Interno para Jurisdicionados elaborada pelo TCE/PR.